Dia 09 de Abril de 1964.
Decretado o ATO INTITUCIONAL Nº 01.
senado
federal
Subsecretaria
de informações
ATO
INSTITUCIONAL (Nº 1)
À NAÇÃO
É indispensável fixar o conceito do movimento civil
e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro.
O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no
comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma
autêntica revolução.
A revolução se distingue de outros movimentos
armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um
grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
A revolução vitoriosa se investe no exercício do
Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução.
Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a
revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela
destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo.
Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita
normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua
vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e
ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder
Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje
editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em
nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase
totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis
à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de
maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes
problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio
internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se
institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos
poderes de que efetivamente dispõe.
O presente Ato institucional só poderia ser editado
pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas
que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja
frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não
funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a
bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e
os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os
instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo
interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo
revolucionário, decidimos manter a
Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte
relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa
cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar
as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já
se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências
administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha
investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso
Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente
Ato Institucional.
Fica, assim, bem claro que a revolução não procura
legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional,
resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções,
a sua legitimação.
Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de
consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus
objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo
brasileiro, o Comando Supremo da
Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica resolve editar o seguinte.
ATO INSTITUCIONAl
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais
e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.
Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos
mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a
contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.
§ 1º - Se
não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no
mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no
caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha
essa maioria.
§ 2º -
Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.
Art. 3º - O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional
projetos de emenda da Constituição.
Parágrafo
único - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da
República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta
(30) dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo
de dez (10) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as
votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
Art. 4º - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional
projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro
de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de
igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.
Parágrafo
único - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar
que a apreciação do projeto se faça, em trinta (30) dias, em sessão conjunta do
Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
Art. 5º - Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa
dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão
admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional,
emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.
Art. 6º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na
Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo
máximo de trinta (30) dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional,
acompanhado de justificação, dentro de quarenta e oito (48) horas.
Art. 7º - Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais
ou legais de vitaliciedade e estabilidade.
§ 1º -
Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares
dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com
vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em
disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados,
mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da
República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando
de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham
tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da
administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.
§ 2º -
Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção
prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado,
mediante proposta do Prefeito municipal.
§ 3º - Do
ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o
Presidente da República.
§ 4º - O
controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades
extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua
conveniência ou oportunidade.
Art. 8º - Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade
pela prática de crime contra o Estado ou seu patrimônio e a ordem política e
social ou de atos de guerra revolucionária poderão ser instaurados individual
ou coletivamente.
Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que
tomarão posse em 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.
Art. 10 - No interesse da
paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os
Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos
políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais,
estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.
Parágrafo único - Empossado o Presidente da República, este, por
indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias,
poderá praticar os atos previstos neste artigo.
Art. 11 - O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966;
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
TEN. BRIG. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO
Nunca tinha lido, mas não gostei do que li...
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