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quinta-feira, 10 de abril de 2014

10 de Abril de 1.964



Lista de Suspensão de Direitos Políticos e Cassações:



No dia 10 de abril foi divulgada a primeira lista dos cassados.

Perderam os direitos políticos:

João Goulart – ex-presidente.
Jânio Quadros – ex-presidente.
Luís Carlos Prestes – secretário-geral do proscrito Partido Comunista Brasileiro (PCB).
Miguel Arraes – governador deposto de Pernambuco.
Leonel Brizola – deputado federal e ex-governador do Rio Grande do Sul.
Plínio de Arruda Sampaio – deputado federal e relator do projeto de Reforma Agrária.
Osni Duarte Pereira – desembargador de justiça.
Celso Furtado – economista.
Josué de Castro – embaixador.
Thiago Lotfi - estrategista das Forças Armadas.
Abelardo Jurema – ministro da Justiça, deposto.
Almino Afonso – ex-ministro do Trabalho.
Paulo de Tarso – ex-ministro da Educação.
João Pinheiro Neto – presidente deposto da Superintendência da Política Agrária ( SUPRA ).
Darcy Ribeiro – reitor deposto da Universidade de Brasília.
Raul Ryff – assessor de imprensa de Goulart.
Samuel Wainer – jornalista.
Osvino Ferreira Alves – marechal, presidente deposto da Petrobrás.
Argemiro de Assis Brasil – general-de-brigada.
Luís Tavares da Cunha Melo – chefe do Gabinete Militar de Goulart.
Nelson Werneck Sodré.
Cândido de Aragão – almirante.
Pedro Paulo de Araújo Suzano – almirante.

Foram também cassados, líderes sindicais, como o presidente do então extinto Comando Geral dos Trabalhadores (CGT), Clodesmidt Riani, além de Hércules Correia, Dante Pellacani, Osvaldo Pacheco e Roberto Morena.




OS ATOS COMPLEMENTARES

Ato Complementar Número 1 - (10 de abril de 1964)

SUSPENDE DIREITOS POLÍTICOS

O Comando Supremo da Revolução resolve, nos têrmos do art. 10 do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, suspender, pelo prazo de dez anos, os direitos políticos dos seguintes cidadãos:

1. Luis Carlos Prestes
2. João Belchior Marques Goulart
3. Jânio da Silva Quadros
4. Miguel Arraes de Alencar
5. Darcy Ribeiro
6. Raul Ryff
7. Waldir Pires
8. Luiz Gonzaga de Oliveira Leite
9. Sampson da Nobrega Sampaio
10. Leonel de Moura Brizola
11. Clodsmith Riani
12. Clodomir Moraes
13. Hércules Correa dos Reis
14. Dante Pelacani
15. Oswaldo Pacheco da Silva
16. Samuel Wainer
17. Santos Vahlis
18. Lincoln Cordeiro Oest
19. Heber Maranhão
20. José Campelo Filho
21. Desembargador Osmar Duarte Pereira
22. Ministro José de Aguiar Dias
23. Francisco Mangabeira
24. Jesus Soares Pereira
25. Hugo Regis dos Reis
26. Jairo José Farias
27. José Jofily
28. Celso Furtado
29. Marechal R/1 Osvino Ferreira Alves
30. Josué de Castro
31. João Pinheiro Neto
32. Antonio Garcia Filho
33. Djalma Maranhão
34. Humberto Menezes Pinheiro
35. Ubaldino Santos
36. Raphael Martinelli
37. Raimundo Castelo de Souza
38. Rubens Pinho Teixeira
39. Felipe Ramos Rodrigues
40. Alvaro Ventura
41. Antonio Pereira Netto
42. João Batista Gomes
43. Ademar Latrilha
44. Feliciano Honorato Wanderley
45. Othon Canedo Lopes
46. Paulo de Santana
47. Luiz Hugo Guimarães
48. Luiz Viegas da Mota Lima
49. Severino Schnaipp
50. Meçando Rachid
51. Newton Oliveira
52. Demistóclides Baptista
53. Roberto Morena
54. Benedicto Cerqueira
55. Humberto Melo Bastos
56. Hermes Caíres de Brito
57. Aluisio Palhano Pedreira Ferreira
58. Salvador Romano Lossaco
59. Olympio Fernandes de Mello
60. Waldir Gomes dos Santos
61. Amauri Silva
62. Almino Monteiro Alvares Afonso
63. José Guimarães Neiva Moreira
64. Clovis Ferro Costa
65. Silvio Leopoldo de Macambira Braga
66. Adahil Barreto Cavalcante
67. Abelardo de Araújo Jurema
68. Arthur Lima Cavalcante
69. Francisco Julião
70. José Lamartine Távora
71. Murilo Costa Rego
72. Pelópidas Silveira
73. Barros Barreto
74. Waldemar Alves
75. Henrique Cordeiro Oest
76. Fernando de Sant’Ana
77. Hélio Vitor Ramos
78. João Doria
79. Mario Soares Lima
80. Ramon de Oliveira Netto
81. Luiz Fernando Bocayuva Cunha
82. Luiz Gonzaga de Paiva Muniz
83. Adão Pereira Nunes
84. Eloy Angelo Coutinho Dutra
85. Marco Antonio
86. Max da Costa Santos
87. Roland Cavalcante Albuquerque Corbisier
88. Sérgio Nunes de Magalhães Júnior
89. José Aparecido de Oliveira
90. Plinio Soares de Arruda Sampaio
91. José Antonio Rogé Ferreira
92. Rubens Paiva
93. Paulo de Tarso Santos
94. Moysés Lupion
95. Milton Garcia Dutra
96. Ney Ortiz Borges
97. Paulo Mincaroni
98. Armando Temperani Pereira
99. Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
100. José Anselmo dos Santos

Rio de Janeiro, GB., 10 de abril de 1964.

Arthur da Costa e Silva, General-de-Exército
Francisco de Assis Correia de Mello, Tenente-Brigadeiro
Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Vice-Almirante.

 

Ato Complementar Número 2 -(10 de abril de 1964)

CASSAÇÕES DE MANDATOS LEGISLATIVOS

O Comando Supremo da Revolução resolve, nos têrmos do Art. 10 do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, cassar os mandatos dos seguintes membros do Congresso Nacional:

1. Amauri Silva . PTB – Paraná
2. Almino Monteiro Alvares Afonso . PTB – Amazonas
3. José Guimarães Neiva Moreira . PSP – Maranhão
4. Clovis Ferro Costa . UDN – Pará
5. Silvio Leopoldo de Macambira Braga .PSP – Pará
6. Adahil Barreto Cavalcante . PTB – Ceará
7. Abelardo de Araújo Jurema . PSD – Paraíba
8. Arthur Lima Cavalcante . PTB – Pernambuco
9. Francisco Julião . PSB – Pernambuco
10. José Lamartine Távora . PTB – Pernambuco
11. Murilo Costa Rêgo . PTB – Pernambuco
12. Waldemar Alves . PST – Pernambuco
13. Pelópidas Silveira (Suplente) . – Pernambuco
14. Barros Barreto (Suplente) . – Pernambuco
15. Henrique Cordeiro Oest . PSP – Alagoas
16. Fernando de Sant’Ana . PSD – Bahia
17. João Doria . PDC – Bahia
18. Mário Soares Lima . PSB – Bahia
19. Ramon de Oliveira Neto . PTB – Espírito Santo
20. Luiz Fernando Bocayuva Cunha . PTB – Rio de Janeiro
21. Demistóclides Batista . PST – Rio de Janeiro
22. Luiz Gonzaga de Paiva Muniz . PTB – Rio de Janeiro
23. Adão Pereira Nunes .PSP – Rio de Janeiro
24. Benedicto Cerqueira . PTB – Guanabara
25. Eloy Ângelo Coutinho Dutra . PTB – Guanabara
26. Antônio Garcia Filho . PTB – Guanabara
27. Marco Antônio . PST – Guanabara
28. Max da Costa Santos . PSB – Guanabara
29. Roland Cavalcante Albuquerque Corbisier PTB – Guanabara
30. Sérgio Nunes de Magalhães Júnior . PTB – Guanabara
31. Leonel de Moura Brizola . PTB – Guanabara
32. José Aparecido de Oliveira .UDN – Minas Gerais
33. Plinio Soares de Arruda Sampaio . PDC – São Paulo
34. José Antônio Rogé Ferreira . PTB – São Paulo
35. Paulo de Tarso Santos . PDC – São Paulo
36. Moysés Lupion . PSD – Paraná
37. Paulo Mincaroni . PTB – Rio G. do Sul
38. Armando Temperani Pereira . PTB – Rio G. do Sul
39. Salvador Romano Lossaco . – São Paulo
40. Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo . PTB – Roraima


Rio de Janeiro, GB., 10 de abril de 1964.



Arthur da Costa e Silva. General-de-Exercito.
Francisco de Assis Correia de Mello, Tenente-Brigadeiro.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald, Vice-Almirante.


 

 

10 de Abril de 1.964




Ato Institucional vigora no país e define data para novo Presidente da República



O Comando Supremo da Revolução, representado pelos comandantes-chefes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Arthur da Costa e Silva, Augusto Rademaker e Francisco de Assis Correia de Melo, respectivamente, outorgou ontem ( 09 de Abril de 1964 ) o Ato Institucional Nº 01.




O Ato tem vigência imediata até o dia 31 de Janeiro de 1.966.

No artigo 1º, o Ato mantém em vigor a Constituição Federal de 1.946 e as cartas estaduais, com as modificações por ele introduzidas.

Entre outras permissões, define que o Presidente e Vice-Presidente da República serão eleitos em dois dias.



Veja o Link da Capa do Jornal Folha de S.Paulo, de 10 de Abril de 1964:


http://acervo.folha.com.br/fsp/1964/04/10/2//5929705


 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

09 de Abril de 2014



O meu ATO INSTITUCIONAL vai começar.


O que institui esse começo passa por um indvíduo.

O que institui o meu estímulo em me interessar e estudar a história do nosso país, passa por esse indivíduo.

O que faz acreditar que vale a pena tentar divulgar informação para que a mediocridade humana diminua, passa por esse indivíduo.

Esse Blog continuará incessante ...  Divulgando informação ...   A quem quiser ...

Minha vontade, passa por esse indivíduo.

Minha coragem, também ...


Eis o indivíduo:




ARTHUR AKEL FERRAZ
 

09 de Abril de 1.964




Dia 09 de Abril de 1964.

Decretado o ATO INTITUCIONAL Nº 01.



senado federal
Subsecretaria de informações

ATO INSTITUCIONAL (Nº 1)

 

À NAÇÃO

É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.


 

ATO INSTITUCIONAl

 

Art. 1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.

Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.

§ 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.

Art. 3º - O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda da Constituição.

Parágrafo único - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de dez (10) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

Art. 4º - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.

Parágrafo único - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça, em trinta (30) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

Art. 5º - Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.

Art. 6º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Art. 7º - Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.

§ 1º - Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.

§ 2º - Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal.

§ 3º - Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República.

§ 4º - O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.

Art. 8º - Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.

Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse em 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.

Art. 10 - No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.

Parágrafo único - Empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.

 

Art. 11 - O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.

 

 
Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
 

 Gen. Ex. ARTHUR DA COSTA E SILVA  

 TEN. BRIG. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO  
 
          VICE-ALM. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD         

 

segunda-feira, 7 de abril de 2014

06 e 07 de Abril de 1.964




O processo de escolha do Presidente da República está em andamento, no Senado Federal.

A indicação mais contundente é a do General Castello Branco.

Está, nesse momento, sendo realizada a confecção do ATO INSTITUCIONAL Nº 01.



Leia a Coluna do Jornalista Castello, do dia 08 de Abril de 1.964:


Manobra pró - Kruel retarda a eleição
BRASíLIA –
Votada, sancionada e publicada a lei que regula a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional, o Senador Auro de Moura Andrade está em condições de convocar as duas Câmaras para, decorrido o prazo de 48 horas, proceder à eleição.

No entanto, o Presidente do Congresso não fará a convocação antes que esteja pacífica a apresentação de candidatos. O Sr. Moura Andrade entenderia que a gravidade da situação aconselha a que se procure uma fórmula solidamente consentida pela revolução vitoriosa e pelo Congresso para evitar que o nome apresentado corra os azares de uma disputa incerta, na qual eventualmente prevaleçam interesses políticos postos à margem pelo movimento triunfante.

Parece que a prudência do Presidente do Congresso foi ditada pelas démarches de alguns trabalhistas e de deputados de São Paulo, que passaram a coordenar ostensivamente a candidatura do General Amauri Kruel.
O Sr. Hugo Borghi, que assumiu inesperadamente o comando dessas articulações -, ao que constou inicialmente inspirado pelo Sr. Juscelino Kubitschek -, declarava-se autorizado pelo chefe do II Exército para realizar as sondagens, no que era secundado por notórias figuras do PTB, como, por exemplo, o Deputado Otávio Maria.

O núcleo principal da bancada do PTB, do qual surgira a primeira idéia do lançamento da candidatura Kruel, para criar um terreno de manobra em busca de uma solução mais conveniente à situação deposta, já não parecia ontem muito convencido do acerto da manobra, que passou, na realidade, a circular em áreas marginais da vida parlamentar.

A UDN havia já adotado formalmente a candidatura do General Castello Branco e o PSD, embora não tivesse ainda formalizado essa tendência, não escondia que via nessa indicação a solução adequada às circunstâncias. O Chefe do Estado-Maior é visto pelos pessedistas como um homem enérgico e isento, capaz de assegurar a ordem e de conduzir o País à normalidade institucional para possibilitar as eleições de 65 sem interferência dos poderes públicos em favor de qualquer das correntes disputantes. O próprio Sr. Juscelino Kubitschek, que teve um encontro no Rio com o General Castello Branco, manifestou ontem aqui, em Brasília, essa impressão aos seus correligionários, que começam a formar compactamente em torno da solução sugerida pelos governadores com o endôsso do comando militar revolucionário, com o que se desautoriza a participação do ex-Presidente no movimento pró-Kruel.

O Sr. José Maria Alkmim, que ontem chegou também a Brasília em companhia do Sr. Amaral Peixoto, assumiu o comando da campanha eleitoral do General Castello Branco.




 
É ele, como se sabe, candidato a Vice-Presidente, circunstância que não gerará qualquer problema político-eleitoral desde que as eleições para os dois postos serão realizadas em escrutínios diferentes.

O Ato Institucional
Embora sem base eleitoral aparente no Congresso, a manobra em favor do General Kruel causava inquietação às direções políticas, no fim da tarde de ontem, por ter sido reforçada com o rumor de que o Comandante do II Exército havia manifestado posição contrária à outorga do Ato Institucional.

Os deputados integrados no movimento revolucionário são unânimes em admitir, senão em apoiar como legítima, uma proclamação das Forças Armadas estabelecendo
restrições à estrutura constitucional ou suspensão de direitos para que se atinjam os objetivos da revolução. O Congresso, pelas resistências do PSD mais do que do PTB, não adotaria emenda constitucional necessária à efetivação da revolução, nem há condições para que se declare em recesso o Congresso, tal como ocorreu na França depois da intervenção do General De Gaulle na vida nacional francesa. A própria multiplicidade de correntes que se congregam no sistema vitorioso tornaria impossível a concordância generalizada com o recesso.

Como afirmação revolucionária, o
Ato Institucional deverá efetivamente partir das próprias Forças Armadas, para configurar o império de uma situação de fato que se processa à margem das instituições sobreviventes, encarnadas na pessoa do Presidente da República, em exercício, Sr. Ranieri Mazzilli, no Congresso Nacional.

O Sr. Mazzilli seguiu ontem à tarde para o Rio, acompanhado do Presidente da UDN, Sr. Bilac Pinto, e do Sr. Ulisses Guimarães, do PSD. A principal questão que o fez ir ao encontro dos comandos militares é a do Ato Institucional, mas também estava na ordem das suas preocupações o problema das candidaturas presidenciais.

Muita pedra e pouco cimento
Os Deputados San Tiago Dantas e José Aparecido congratularam-se ontem reciprocamente pelo bom estado de espírito de ambos. "Tenho a impressão", disse o Sr. Aparecido, "de que essa sua tranqüilidade ainda será convocada." O Sr. San Tiago riu. "Quem sabe?", disse. "Parece que há muita pedra e pouco cimento."

Fotografia sem fixador
O Senador Afonso Arinos, que participou da revolução no setor mineiro, dizia ontem que a revolução lhe parecia uma fotografia muito bem batida, mas revelada sem fixador. "Já começa a amarelecer", acrescentou.
Carlos Castello Branco
 
Jornal do Brasil 08/04/1964
 

 



Veja o Link da Capa do Jornal Folha de S.Paulo, dos dias 06 e 07 de Abril de 1.964:


http://acervo.folha.com.br/fsp/1964/04/06/2//4421725


 http://acervo.folha.com.br/fsp/1964/04/07/2//4422083

 

sábado, 5 de abril de 2014

05 de Abril de 1.964



Governadores: 

Castello Branco para Presidente da República.


Após reunião entre governadores na Guanabara, o nome do Marechal Humberto de Alencar Castello Branco foi indicado ao Congresso Nacional para assumir a Presidência da República.


Participaram do encontro os governadores Adhemar de Barros ( SP ), Magalhães Pinto ( MG ),  Carlos Lacerda ( Guanabara ), Mauro Borges ( GO ), Nei Braga ( PR ), Fernando Correia da Costa ( MT ) e Ildo Meneghetti ( RS ).


De acordo com Carlos Lacerda, o resultado da reunião no Palácio na Guanabara, em que Adhemar de Barros foi voto vencido ao propor a indicação de dois nomes, será passado ao comando militar e ao Congresso Nacional.


Veja o Link da Capa do Jornal Folha de S.Paulo de 05 de Abril de 1.964:

http://acervo.folha.com.br/fsp/1964/04/05/2//4421292

 

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Constituição em 04 de Abril de 1.964



No dia 04 de Abril de 1.964, a Constituição vigente era a de 18 de Setembro de 1.946.




Veja o Link com a Íntegra:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm





Essa Constituição foi promulgada, no dia 18 de Setembro de 1.946, no governo Eurico Gaspar Dutra, em sessão presidida por Fernando de Mello Vianna.


PRESIDENTE EURICO GASPAR DUTRA